aristoteles
JURISPRUDÊNCIA, art. 5º, caput
Igualdade entre homens e mulheres
CCB/2002, art. 1228, e ss (Da propriedade).
Direito à vida (Jurisprudência)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Decreto 52.476, de 12/09/1963 (Convenção Internacional sobre Direitos Políticos da Mulher).
Decreto 4.377, de 13/09/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher).
JURISPRUDÊNCIA, art. 5º, I
Princípio da legalidade
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Princípio da legalidade (Jurisprudência)
JURISPRUDÊNCIA, art. 5º, II
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crimes hediondos).
Decreto 40, de 15/02/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes).
Lei 9.455, de 07/04/1997 (Crimes de tortura).
Tortura (Jurisprudência)
Tratamento desumano (Jurisprudência)
Tratamento degradante (Jurisprudência)
JURISPRUDÊNCIA, art. 5º, III
Liberdade do pensamento
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Lei 5.250, de 09/02/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF).
Manifestação do pensamento (Jurisprudência)
Anonimato (Jurisprudência)
Denúncia anônima (Jurisprudência)
JURISPRUDÊNCIA, art. 5º, IV
Dano moral ou à imagem
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Dano moral (Jurisprudência)
Dano moral difuso (Jurisprudência)
Dano à imagem (Jurisprudência)
Assédio sexual (Jurisprudência)
Assédio moral (Jurisprudência)
Bullying (Jurisprudência)