Fases da hermenêutica jurídica
A hermenêutica jurídica característica do positivismo jurídico, teve três fases:a jurisprudência dos conceitos, a jurisprudência dos interesses e ajurisprudência dos valores[nota 7].
Um exemplo de evolução na hermenêutica em relação à jurisprudência dos valores é relativa ao conceito de lacunas do direito. Nas correntes anteriores, se pensava que havia situações bem demarcadas as quais o direito não previa e, nestes casos, o juiz lançava mão de fontes supletivas ou raciocínios supletivos, tais como princípios gerais do direito, analogia, etc., numa atividade chamada integração do direito. Na jurisprudência dos valores, já se percebe que tais lacunas são axiológicas[nota 8], ou seja, existem de acordo com a valoração que se dê à norma e, dependendo desta valoração, a lacuna será considerada existente ou não.
Wolkmer[13] considera que o ponto central de gravitação da decisão judicial incide nos casos particulares e não na formulação de regras gerais e abstratas. Esse posicionamento se contrapõe à concepção clássica, segundo a qual o Judiciário, nos países cujo direito é de origem romana (civil law), não é um terceiro poder essencialmente político, como seriam apenas os poderes Legislativo e Executivo, limitando-se a estes últimos a atividade criadora. O juiz, segundo a concepção clássica, é passivo e deve sujeitar-se rigorosamente aos parâmetros determinados pelo legislativo e pelo executivo.
A teoria da interpretação, na jurisprudência dos valores, segundo o mesmo autor, aceita a contextualização por um caráter nitidamente ideológico[nota 9].
Do mesmo modo, a Constituição passa a ser reconhecida verdadeiramente como lei maior, com todas as conseqüências teóricas dessa aceitação, sobretudo a aplicabilidade de medidas de coerção para o cumprimento de seus dispositivos. A Constituição passa a ser, também, importante instrumento a guiar a interpretação das demais normas[nota 10].
Segundo a jurisprudência dos valores, é preciso