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Neste capítulo será destacado os ensinamentos dos maiores expoentes e pesquisadores de Hermenêutica Jurídica do Brasil.
Para o interprete da hermenêutica a idéia da norma já nasce, concreta, e concreta, pois adstrita ao fato que se compreende. A compreensão não é um método propriamente dito, tem qualidade de condição técnica de um fazer o particular de uma tradição. (Margarida Maria Lacombe Camargo).
A compreensão é uma das possibilidades da interpretação. Compreender é um modo de ser. Podemos dizer que compreender e interpretar não depende apenas de um método por isso existe um ramo da hermenêutica chamada hermenêutica da faticidade. (Lenio Luiz Strick).
14.1 Raciocínio Apodíctico e Raciocínio Dialético
O direito é uma ciência envolvida pelo formalismo lógico (predominância dos padrões matematizantes das ciências naturais). Tem o pensamento sistemático, com um processo silogístico lógico-educativo, que obtemos a conclusão necessária através de um simples movimento da subsunção.
A lógica formal mais adequada às ciências naturais ou exatas normalmente é utilizadas nos processos silogísticos.
Para entendermos os diversos pensamentos jurídicos, vamos compreender os seguintes raciocínios:
1) Uma apodexis, procede, por sua vez, de proposições primeiras e verdadeiras, pertence ao domínio particular filosofia.
2) Um raciocínio dialético, se obtém partido de proposições conforme as opiniões aceitas. Este pertence ao campo da arte da argumentação.
3) Um raciocínio erístico, aquele que interfere na aparência de proposições conforme às opiniões aceitas.
4) Pseudo-raciocínios, se formam com base em proposições especiais de determinadas ciências.
A ciência apodítica foi estudada por Aristóteles, onde o silogismo científico tem destaque através das premissas.
O raciocínio apodítico é baseado em princípios verdadeiros e necessários.
O raciocínio dialético é fulcrado em princípios prováveis e