Hermenêutica
HERMENÊUTICA JURÍDICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO e TEORIA DOE CASOS DIFICEIS NO DIREITO (HART E DWORKIN)
KARYNE FERNANDES DE SOUZA
8º SEMESTRE “DIURNO”
GAMA
2013
14. HERMENÊUTICA JURÍDICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
A ciência do direito foi envolvida pelo formalismo lógico cuja onda do cartesianismo e a manifesta preferência dada aos métodos matemáticos remonta ao século XVII e primeira metade do século XVIII. O pensamento sistemático cuja estrutura formal do direito está impregnada pode ser entendido, grosso modo, como um processo silogístico lógico-dedutivo (princípio da dedutibilidade) que através de um simples movimento mecanicista de subsunção do fato a norma obtemos a conclusão necessária. Ocorre que a lógica formal – mais adequada às ciências naturais ou exatas, normalmente é utilizada no processo silogístico (premissa maior, premissa menor e conclusão) de decisões judiciais e muitas vezes não é capaz de fornecer fundamentos e resultados satisfatórios as referidas soluções. Aristóteles apresenta os seguintes tipos de raciocínio:
1) Uma apodexis;
2) Um raciocínio dialético;
3) Um raciocínio erístico;
4) Pseudo-raciocínios.
A ciência demonstrativa foi objeto de estudo na obra Segundos Analíticos por Aristóteles, onde o silogismo científico tem lugar de destaque através das premissas verdadeiras e primeiras, que são causas necessárias e suficientes de conclusão.
Para uma racionalidade fazer sentido, segundo os filósofos Leibniz e Espinoza, deveria ser usada linguagem matemática, buscando uma filosofia segura com verdades imutáveis.
Os matemáticos utilizam meio demonstrativo que constitui a lógica formal, limitando o domínio do valor. Constitui um sonho positivista a pretensão de se construir um sistema científico ou filosófico neutro.
Aristóteles ao teorizar a ciência apodítica, segundo Enrico Berti, o faz conforme um cientista cultor da geometria, que se se propõe a ensinar a outros. A