Esquema Jurisprudência de conceitos e de interesses
O pensamento jurídico moderno direcionou a sua preocupação aos valores que servem de essência para o Direito: Justiça: toda condição ética e moral; Certeza e Segurança: referem-se à ordem.
A partir do pensamento de que não se deveria afastar a ideia de que a justiça sustenta-se nas leis e está diretamente relacionada à ordem e à segurança, surgiu a Justiça Formal (aquele que garante a igualdade a todos perante a lei).
Desse modo, verifica-se que à medida que essa modernidade é questionada, deve-se tomar a história do mundo moderno como paradigma de análise a fim de confirmar que a necessidade de segurança se sobrepõe a ideia de justiça. Isso faz com que o Direito se circunscreva à ordem formal.
Imposição do Cartesianismo: perceptível através da criação dos Contratos Sociais, haja vista que são acordos racionais de vontades. Foi essa razão, portanto, que influenciou a ordem iluminista.
Teóricos do racionalismo: trataram da laicização do Estado, deslocando o eixo de poder da Fé (Poder Divido) para a Razão.
Thomas Hobbes: Soberano absoluto (centralizou nele a ideia de segurança da sociedade).
John Locke: Soberano coletivo (Povo Legislativo (poder temporário) Executivo (aplicação imparcial das leis).
Rosseau: Cidadão como detentor do poder soberano (Indivíduo = Estado).
Com a melhor estruturação de Estado Liberal em Locke, a segurança e a certeza eram encontradas em leis legítimas: a lei passou a ser vista como mecanismo de controle ao passo que inibia o abuso do poder do governante.
Na vida privada, a ordem era fundada na liberdade individual. Assim, Norma justa era aquela feita pelo povo. Essa separação de funções garantia a estrutura e os ideias do Estado de Direito.
Na pós-modernidade, o referencial de ordem e segurança abriu espaço para a justiça. E para se chegar ao ponto em que se encontra a filosofia jurídica que contempla a lógica do razoável é preciso analisar algumas escolas principais.
2. O PENSAMENTO JUSFILOSÓFICO