Hermeneutica
Texto fonte: NEVES, Castanheira. Escola da Exegese. In: NEVES, Castanheira. Digesta: escritos acerca da história do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros. Volume 2. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p.
1) Como podemos definir a Escola da Exegese numa definição genérica?
Para definição da referida corrente, podemos dizer que ela define como direito, um conjunto de leis sistematizadas em códigos. Que a lei é a única fonte de direito. Que a solução jurídica deve ser encontrada no texto da lei.
2) Qual é a decorrência do pressuposto filosófico-jurídico do jusnaturalismo e racionalismo iluminista para a Escola da Exegese e sua proposta hermenêutica?
3) Qual é consequência do pressuposto político-jurídico do legalismo para a Escola da Exegese e sua proposta hermenêutica?
O pressuposto jurídico, era o da identificação do direito como a lei, do direito como a única fonte e a lei como a único objeto para aplicação do direito. Uma ideia tão só positivista.
4) Qual o impacto do pressuposto cultural da codificação do direito para a Escola da Exegese e sua proposta hermenêutica?
O pressuposto cultural da codificação do direito vem a reforçar a ideia de autossuficiência da lei que formando uma compilação, obtinha a solução para todo e qualquer possível conflito. Tinha como característica a inexistência de lacunas. Ao julgador, cabia apenas interpelar ao legislador para que este desse a solução ao problema.
5) O que significava e quais são as consequências do postulado da identificação do direito com a lei para a Escola da Exegese?
Ao caso proposto, rejeitava-se a legitimidade de qualquer outra norma ou fonte do direito não advinda do direito positivo. O direito válido e relevante era somente aquele determinado e legitimado pelo Estado. Considerava ainda, tal código idolatrado, como isento de lacunas.
6) O que significava e quais são as consequências do