Direito
O historicismo marca o pensamento alemão durante o fim do século XVIII e início do século XIX, configurando, no campo filosófico-jurídico, o movimento que foi denominado como Escola histórica do Direito, que teve em Friedrich Karl von Savigny seu principal expoente, que visualiza no Direito não apenas um produto decorrente da razão humana, mas sim um acontecimento fático e espontâneo, particular de cada população.
Fundamental dizer que na época imperava uma grande valorização da tradição, do sentimento e da sensibilidade, deixando-se a razão em segundo plano, contrariando assim o movimento racionalista, que vigorou no século XVIII. Assim dá-se grande importância para as manifestações espontâneas, decorrentes da individualidade e particularidade própria do ser humano. Coligadamente há uma verdadeira adoração ao passado, pois este, segundo os membros da corrente filosófica, não apenas explica o PRESENTE, mas também gera motivações para o futuro. Dessa forma, a história é dotada de uma prerrogativa que pode ser chamada de “sentido irracional”, contrariando assim ao posicionamento pregado pelos iluministas, que visualizam na razão a força propulsora e transformadora do mundo, capaz de sanar todos os males da humanidade.
A escola histórica do Direito é então eminentemente anti-racionalista, opondo-se à filosofia iluminista através de uma dessacralização do direito natural, substituindo o abstrato e o universal pelo particular e concreto. Ao criticar radicalmente os seguidores do direito natural, a escola histórica rompe as barreiras para a instalação do positivismo jurídico na Alemanha, através do desejo pela codificação do direito, tal como ocorreu na França, em 1804. Convém dizer, que apesar de auxiliar para a efetivação da corrente legalista (ou positivista) Apesar dessa abertura é importante lembrar tais movimentos não são idênticos, pois a escola histórica era contrária à codificação do direito, conforme veremos adiante.
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