organizaçoes religiosas
Aloisio Cristovam dos Santos Junior1
A liberdade religiosa manifesta-se como um complexo de direitos (ou posições jurídicas, ou ainda, liberdades), alguns dos quais se circunscrevem à esfera individual dos cidadãos enquanto outros se apresentam como direitos coletivos. A multiplicidade dos direitos abrigados sob o manto da liberdade religiosa, reportada inclusive pelo direito internacional2, é reconhecida por diversos dispositivos que compõem a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. Nas lapidares palavras de Weingartner Neto,
a Constituição Brasileira consagra um direito fundamental à liberdade religiosa como um todo, um feixe de posições jusfundamentais radicado em diversos dispositivos textuais e apto a harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões religiosas minoritárias) com a tolerância ao fundamentalismo-crença e o bloqueio ao fundamentalismo-militante3.
Sem desconsiderar a multiplicidade de posições jurídicas que se incluem no espectro do direito fundamental à liberdade religiosa, muito elucidativa para a compreensão do conteúdo da liberdade religiosa é, também, a síntese formulada por José Afonso da Silva, para quem tal liberdade “compreende três formas de expressão (três liberdades): (a) a liberdade de crença; (b) a liberdade de culto; (c) a liberdade de organização religiosa” 4. Neste sentido, as variadas liberdades inseridas na noção ampla da liberdade religiosa encaixilham-se com alguma facilidade em qualquer dessas três categorias5.
Interessa-nos aqui apenas o exame da liberdade de organização religiosa, que das três formas de expressão referidas pelo saudoso Professor José Afonso da Silva, é a que menos tem obtido a atenção dos estudiosos, que dispensam maior cuidado à liberdade de crença e à liberdade de culto. Com efeito, os textos doutrinários nacionais que se referem de algum modo à