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O que ocorre se os bens forem insuficientes para constituir fundações?
Segundo consta no Art. 63 do Código Civil, das fundações, que: “quando insuficientes pra constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”.
25) Quais são as etapas para a criação de uma fundação?
Confere Francisco Amaral em sua obra no capítulo oito, das fundações, que precisa das seguintes etapas a serem feitas para a criação de uma fundação: a) a dotação de um patrimônio livre e desembaraçado; b) um ato constitutivo expresso em escritura pública ou testamento, com referência aos objetivos da fundação; c) um estatuto, na forma da vontade do instituidor; e d) uma administração, conferindo igualmente ao Art. 62 do Código Civil, também da Pessoa Jurídica em Fundação.
29) Conceitue as organizações religiosas.
Segundo o Art. 44 do Código Civil: São pessoas de direito privado: IV – as organizações religiosas. § 1° São livres de criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários a seu funcionamento. O que ocorre se os bens forem insuficientes para constituir fundações?
Segundo consta no Art. 63 do Código Civil, das fundações, que: “quando insuficientes pra constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”.
25) Quais são as etapas para a criação de uma fundação?
Confere Francisco Amaral em sua obra no capítulo oito, das fundações, que precisa das seguintes etapas a serem feitas para a criação de uma fundação: a) a dotação de um patrimônio livre e desembaraçado; b) um ato constitutivo expresso em escritura pública ou testamento, com referência aos objetivos da fundação; c) um

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