O CÓDIGO CIVIL E AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
O Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, definiu, como pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as fundações, conforme disposto no artigo 44.
Naturalmente, não podendo ser as organizações religiosas consideradas sociedades por não terem finalidade econômica (venda de bens ou serviços) foram incluídas, implicitamente, nas categorias comuns de associações ou de fundações.
Em 22 de dezembro de 2003, veio à luz a Lei Federal 10.825, alterando o artigo 44 para incluir, entre as pessoas jurídicas, as organizações religiosas e os partidos políticos. Assim, aos incisos do artigo 44 que eram três (I – as associações, II - as sociedades e III – as fundações) foram acrescentados mais dois: o inciso IV – as organizações religiosas e V – os partidos políticos.
Do mesmo modo, o parágrafo único do mesmo artigo foi renumerado para § 2º, com a mesma redação original: “as disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aa sociedades que são objeto do lIvro II da Parte Especial deste Código”, e foram acrescentados mais dois parágrafos: Literalmente: § 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento, e § 3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.”
Em conseqüência, também foi alterado o artigo 2.031 (“as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência”), com a introdução de um parágrafo único: “O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos”.
Embora tardiamente, a legislação veio corrigir grave irregularidade – para não dizer inconstitucionalidade – que