Partidos politicos e organizações religiosas
SUÉLEN MANOEL
PARTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
Referência Bibliográfica:
Gonçalves,Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1. Editora Saraiva 9ª Ed. 2011.
Partidos Políticos
Os partidos políticos tem natureza própria, seus fins são políticos, não se caracterizando pelo fim econômico ou não, então, não podem ser definidos como associações ou sociedade, nem fundações, por não ter fim cultural, assistencial, moral ou religioso.
O anunciado 142 da III Jornada de Estudos Jurídicos De Direito Civil retromencionada proclama: “Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-lhes o Código Civil.” Os partidos políticos serão registrados pela lei n.9.096 195 que regulamenta os artigos 14 parágrafo único 3º, V,e 17 da constituição federal. Organizações Religiosas
As organizações religiosas são assim definidas porque não podem ser consideradas associações, por não se enquadrarem no artigo 53 , e não tem fim econômico, não podendo ser sociedade pelo que consta no artigo 981 que afasta totalmente dessa idéia, até poderia se enquadrar como fundações, pois assim diz o parágrafo único do artigo 62 , a instituição de uma fundação deve ser seguida rigorosamente, além das normas do atual código, lei específica que trata desse tipo de organização, cujas normas inviabilizam para igrejas, sua instituição.
Uma entidade religiosa não pode limitar-se a ter apenas um fim, pois a sua própria manutenção já presume movimento financeiro, não é este, no entanto, o seu fim teológico. Uma entidade religiosa tem fim pastoreais e evangélicos e envolve a complexa questão da fé.
A Conclusão das igrejas como meras associações civis, com a aplicação da legislação a estas pertinentes, causaria sério embaraço ao exercício do direito constitucional de liberdade de crença, sendo destinadas ao culto,a adoração, não possuem elas apenas às características das outras