Direito civil - organizações religiosas
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
SERRA
2012
SUMÁRIO 1. CONCEITO .................................................................................................... 01 2. PREVISÃO JURÍDICA .................................................................................... 01 3. FINALIDADE ................................................................................................... 02 4. FORMALIDADE PARA CONSTITUIÇÃO ....................................................... 02 5. EXTINÇÃO ...................................................................................................... 04 REFERÊNCIAS ................................................................................................... 05
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
1. CONCEITO
Organização religiosa é um tipo de pessoa jurídica, de direito privado, destinada a abrigar as instituições de cunho religioso, como por exemplo, igrejas, centros espíritas. Normalmente são associações sem fins lucrativos, mas algumas arrecadam contribuições para manutenção dos templos e de seus entes participativos e para caridade.
“Juridicamente, podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinada força ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos” (GAGLIANOS, PABLO STOLZE, Novo curso de Direito Civil, Parte Geral pág. 251).
2. PREVISÃO JURÍDICA
No código atual em seu artigo 44 foram acrescentados dois incisos pela lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, que instituiu duas outras entidades: IV – as organizações religiosas; V – partidos políticos.
Assimilando a doutrina e os costumes contemporâneos o inciso IV não se confunde com associação e sociedade. Entende-se que organização religiosa é estritamente igreja ou entidade destinada, exclusivamente, a tratar e cuidar