Trabalho de Civil
Organizações religiosas e partidos políticos
As novas pessoas jurídicas de direito privado.
O advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) trouxe um certo constrangimento a algumas entidades cujo limbo jurídico perpassa longa data. Partidos políticos e organizações religiosas, vendo-se acossados pelo rígido regramento legal do disposto nos artigos 53 e seguintes do referido diploma legal, não demoraram em buscar uma saída. Viram, portanto, tais limitações rapidamente acabarem com o advento da Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003 que já alterava o novíssimo diploma legal em comento (basta lembrar que o Código Civil brasileiro entrou em vigor em janeiro do mesmo ano, após mais de um quarto de século de discussão). É como se, no apagar das luzes e no acender dos fogos das festas de final de ano, se descobrisse que vinte e cinco anos de discussão deixaram para trás algo sobejamente importante, a criação de mais duas pessoas jurídicas autônomas: organizações religiosas e partidos políticos. Por hora, os clubes de futebol ficaram de fora desse repentino arroubo do legislador brasileiro.
Evolução da pessoa jurídica no direito brasileiro
O direito brasileiro tardou a reconhecer personalidade a entidades abstratas. O Código Comercial de 1850 era omisso a respeito, de modo que larga controvérsia veio a manter a dúvida sobre o reconhecimento de sua real personalidade. A partir do reconhecimento jurídico dos armazéns gerais e sindicatos (Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903, e a Lei 1.637, de 5 de janeiro de 1907, respectivamente) e posteriormente, com o advento do novo Código Civil (Lei 3.071, de 01 de janeiro de 1916), se consolidou a idéia de entidades fictícias com personalidade jurídica própria. Dispunha o art. 16 do Diploma Civil revogado que as pessoas jurídicas de direito privado eram apenas as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública, as fundações e as sociedades