pessoa juridica
O homem ao ser interpretado como um ser social desde o inicio dos tempos procura suprir suas necessidades, bem como interesses individuais e coletivos através da formação de grupos.
Sendo assim, a pessoa jurídica representa justamente esse interesse coletivo para o alcance de um bem maior, por meio de entidades com fins lucrativos, ou como as associações, fundações, partidos políticos e as organizações religiosas, que não possuem como objetivo o lucro.
2. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
As pessoas jurídicas de direito privada surgem na vontade individual, colocando-se a realização de interesses e fins privados, sendo ele em beneficio dos criadores ou de uma parcela da coletividade.
Encontram formalizadas no artigo 44º do Código Civil: ‘’São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações; ok
II – as sociedades;
III – as fundações; ok
IV – as organizações religiosas; ok
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada;
2.1 AS ASSOCIAÇÕES
Representam entidades que congregam pessoas que têm interesses comuns, para fins não econômicos conforme demostrado no art 53 do CC. Ela é composta por uma união de pessoas, sem direitos e obrigações recíprocos entre os associados. O que um associado faz nada tem a ver com o que outro associado faz, logo, a finalidade é possibilitar que todos tenham algo que não teriam sozinhos pelos próprios esforços.
O art.54 do Código Civil dispõe que o estatuto das associações conterá, sob pena de nulidade: “1 – a denominação, os fins e a sede da associação; 2- os requisitos para a admissão e exclusão dos associados; 3- os direitos e os deveres dos associados; 4- as fontes de recursos para sua manutenção; 5- o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 6- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; 6-a forma de gestão administrativa e de aprovação