Ordem juridica
NOÇÃO GERAL.
Ordem jurídica é a forma como as normas vigentes são dispostas de forma organizada, complementando-se e unificadas para um mesmo fim. Porem para que haja essa ordem é necessário que o conjunto de normas realize o objetivo para o qual foi criado.
A ideia de norma jurídica reúne os conceitos de ordem e direito. Ela vai muito alem de um conjunto de leis, decretos e etc., ela expressa uma coerência de regulamentações nessas fontes. Ela representa um único comando que se divide entre os diversos assuntos.
“Ordem é a disposição conveniente de seres (meios) para a consecução de um fim”, essa era a definição de Goffredo Telles Júnior. A ordem jurídica é elaborada pelo legislador, mas devido sua abrangência inalcançável, a doutrina e a jurisprudência tem uma relevante participação nesse processo.
Michel Troper entendia que o legislador não criam normas, apenas enunciados, pois a lei nem sempre é apresentada da forma que é escrita. Isso só ocorreria no momento da interpretação do julgador.
À medida que a ordem jurídica é aprimorada, ela vai se dividindo e gerado novos ramos, sub-ramos e microssistemas, sendo assim, seria impossível um entendimento total da ordem jurídica.
Entre os nossos juristas, temos Francisco Cavalcante Pontes de Miranda (1892-1979), que produziu o Direito Privado como um todo, o Direito Constitucional e o Direito Processual Civil.
Independente de qual área do direito o jurista se dedique, há que se ter uma noção dos princípios e normas encontradas em outras áreas. Todas devem ter como base fundamental a Constituição da