Ordem Jurídica Medieval
HISTORICIDADE DO DIREITO
O Estado como fonte única do Direito, e este como instrumento daquele, é uma ordem recentíssima que mobiliza e distancia o produtor da comunidade a quem se destina o Direito. Não se compreende Estado e soberania na era medieval, nem indivíduo já que tudo é coletividade. Havia um pulular de autonomias, o pluralismo jurídico, em que as corporações, as comunidades, os diferentes grupos sociais eram aptos a dizer o Direito, porque este já existia.
O Direito sofre a variação histórica:
A experiência jurídica é a observação das diversas ordens jurídicas dentro de seus devidos contextos, evitando os vícios interpretativos que são projetados pela análise anacrônica. É um conjunto de escolhas peculiares e de soluções para os grandes problemas que demandam a criação da ordem jurídica de uma determinada época.
A experiência jurídica ocidental é uma sucessão de experiências jurídicas, de respostas autônomas historicamente coerentes das demandas específicas de construção e organização jurídica.
a) Direito produto das estruturas sociais, da sociedade. Mas, a ausência de uma entidade de controle torna esse Direito muito mais próximo da espontaneidade, da comunidade, da dimensão ordenadora. ORDEM
b) Unidade da Experiência Jurídica Medieval
Grossi quer destacar a experiência de um direito-vivo, muito mais vinculado a vivência da comunidade, é a demanda dessa experiência que demanda do direito uma resposta aos litígios. É a relação do que na prática se estabelece, factualmente, o sujeito, que se liga a terra, passa a ter direitos e deveres, vinculado a comunidade.
A divisão em alta e baixa idade medieval, não é incorreto, mas é necessário que se considere: 1) a data desta divisão não se aplica a toda extensão territorial; 2) as experiências jurídicas não se distinguem pois se relacionam em uma continuidade. A unidade, são características comuns a todo o período medieval, do século V ao XV, desta experiência jurídica;
1ª)