Heteronomia da ordem jurídica
Do grego heteros (diversos) + Nomos (regras).
Heteronomia é um conceito criado por Kant, que nos remete para as leis que recebemos. Ao contrário de autonomia, consiste na sujeição do indivíduo à vontade de terceiros ou de uma coletividade. É um conceito básico relacionado ao Estado de Direito, no qual todos se devem submeter à vontade da lei.
A heteronomia é a caraterística da ordem jurídica, que se refere à imponência da norma relativamente à vontade do sujeito. A lei é imposta ao sujeito, e é exterior a ele. Esta pode ser criada nomeadamente pelo Estado, que é considerado um ente interno; por um bloco económico (ente supraestatal); ou um ente internacional como a ONU.
A consciência moral evolui da heteronímia para a autonomia.
A heteronomia consiste na interiorização das normas, que por sua vez, são obedecidas por receio de serem aplicadas sanções.
Esta situação evolui para a autonomia, que é um patamar mais elevado, ao qual nem todos chegam, que consiste em nos autodeterminarmos em função de princípios e valores morais justificados de forma racional.
Em suma, a heteronomia significa que a sujeição às normas jurídicas não está dependente do livre arbítrio de quem a elas está sujeito, mas, pelo contrário, verifica-se uma imposição exterior que decorre da sua natureza obrigatória. A heteronomia é, assim, a nosso ver, uma característica da ordem jurídica, em oposição à autonomia, de significado oposto .
Heteronomia da Ordem jurídica
Do grego heteros (diversos) + Nomos (regras).
Heteronomia é um conceito criado por Kant, que nos remete para as leis que recebemos. Ao contrário de autonomia, consiste na sujeição do indivíduo à vontade de terceiros ou de uma coletividade. É um conceito básico relacionado ao Estado de Direito, no qual todos se devem submeter à vontade da lei.
A heteronomia é a caraterística da ordem jurídica, que se refere à imponência da norma relativamente à vontade do sujeito. A lei é imposta