Opinião de Bobbio
4.1.)Opinião de Bobbio
Difere o entendimento positivista de Hans Kelsen a respeito do ilícito e da sanção, do sustentado por Norberto Bobbio, em razão de que a concepção Kelseniana desvincula da ciência jurídica qualquer característica vinculada com o direito natural, com a moral, com o senso de justiça da norma ao criar, por exemplo, determinada norma jurídica com conteúdo prescritivo do ílícito.
Difere, também, o paradigma em que o Direito é visto. Kelsen trata da norma em si, não considerando o ordenamento jurídico. Bobbio, por sua vez, não trata da norma isolada, mas do ordenamento jurídico como um todo, que para caracterizar o sistema, deve conter normas coerentes entre si. E, esta forma de conceituar o direito, repercute sensivelmente na análise dos ilícitos e das sanções, especialmente quando passa a ser perquirida a existência de antinomias e antimonias impróprias, ligadas ao direito natural, com a investigação de valores e de princípios que conduziram o legislador na elaboração da norma.
O ilícito, assim, já não mais existe pela simples razão da norma jurídica o prescrever. Mas sim, pelo ordenamento jurídico, visto no plano deôntico, guardar relação com a moral da coletividade, o que permite questionar a legitimidade (aceitação) da norma estatuidora do ilícito, como também a valoração da sanção cominada à conduta oposta, sustentada por Hans Kelsen.
A partir da concepção de que os ordenamentos jurídicos, em razão mesmo da natureza deôntica (ciência da moral, inafastável do conceito de direito natural) das suas normas, precisam de dispor e utilizar-se de expedientes que possibilitem a sua autoconservação, de modo que, através deles, possam manter sua validade, apesar de previsíveis condutas contrárias a seus comandos, Bobbio entende esses expedientes em três classes: (a)medida de reação à violação, de natureza sancionatória, aqueles que acarretam ao infrator um ônus (punição) ou de