onus da prova
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza amparada pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/80, que só pode ser ilidida por prova insofismável a cargo do sujeito passivo.
No caso em questão, a excipiente alega que o quantum debeatur é bem superior ao somatório dos créditos, acarretando a nulidade da ação.
Insta ressaltar que o valor constante na certidão de dívida ativa, fl. 02, em desfavor do excipiente, é referente ao valor ATUALIZADO da dívida.
Com efeito, goza a certidão de inscrição em Dívida Ativa das presunções de certeza, liquidez e legitimidade, as quais não são passíveis de serem desconstituídas por meras alegações. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRA-RAZÕES. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Omissis.
2. Omissis.
3. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que apenas pode ser ilidida por provas robustas em contrário (art. 3º, da LEF).
4. In casu, o embargante não produziu nenhuma prova em contrário a esta presunção, restringindo-se a fazer meras alegações.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 199933010000160; Processo: 199933010000160 UF: BA Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão: 20/3/2007 Documento: TRF100246038; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA) (Grifo acrescido)
De outra banda, é certo que cabe ao excipiente a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 333, I, do CPC, verbis:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Vale ressaltar que toda CDA é titulo líquido, certo e exigível, cabendo ao contribuinte provar o contrario. Nesse sentido, vide: