ÔNUS DA PROVA
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Primeiramente, ao se examinar a referida hipótese de inversão do ônus da prova, há que se ter em mente que se trata de exceção à regra geral contida no Código de Processo Civil, somente aplicável em situações extremas, em que se constate a existência de desequilíbrio entre as partes. O escopo da norma é impedir que o consumidor que se encontra em situação de fragilidade não consiga comprovar seus direitos em juízo.
Portanto, o deferimento de tal inversão neste processo caracterizaria, ao contrário do que almeja a norma, desigualdade processual em prejuízo da ré, posto que ambas as partes estão demandando em condições igualitárias e equilibradas. Há que se atentar, ainda, que, de acordo com o mandamento legal, para que o juiz possa deferir a inversão do ônus da prova, é necessário, além de estar caracterizada a relação de consumo, ser verossímil a alegação do suposto consumidor ou ser o mesmo hipossuficiente. É este o entendimento assente na doutrina:
“O Código não conferiu ao juiz um poder ilimitado, cujo exercício dependesse de puros critérios de conveniência. Muito ao contrário: precisou, em enumeração exaustiva, os casos nos quais a inversão se revela admissível.” (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa Moreira. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 22, abr./jun. 1997, p. 140).
“De outro lado, a inversão do ônus da prova, constitui-se em uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos básicos do consumidor, devendo somente ser admitida, como ato do Juiz, quando forem satisfeitos