Ônus da prova
Prova vem do latim probatio verbo probare, cujo sentido é demonstrar, examinar. “Prova é a demonstração da exatidão de um fato que serve de fundamento em determinado direito.” Nesse sentindo, Moacyr Amaral dos SANTOS:
Por isso, o que existe, realmente é a demonstração, a exibição, a investigação dos fatos, respeitadas as regras processuais. Será bem a apuração dos fatos no processo. Daí pode-se formular uma definição – prova é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo
Assim, o conceito jurídico de prova está relacionado não apenas às comprovações de um fato, mas também aos meios empregados em sua produção. “Provar, de fato, não quer dizer demonstrar já a verdade dos fatos discutidos, e sim determinar ou fixar formalmente os mesmos fatos mediante procedimentos determinados.”
As atividades desenvolvidas por uma ou ambas as partes devem levar em conta os procedimentos legais que determinam como a verdade judicial será produzida e apresentada nos autos.
É claro, todavia, que a prova tem a sua função típica, desde que colocada no processo, de tal forma que todas as partes possam controlar-lhe a admissibilidade, a relevância e, naturalmente o seu conteúdo. Eis porque a prova “em juízo” é ligada ao princípio do contraditório, ao da igualdade das partes em juízo perante o juiz.
Podemos conceituar prova de duas maneiras, uma objetiva e outra subjetiva. A primeira no que diz respeito aos fatos e elementos que possibilitam ao juiz o conhecimento da verdade. Já a segunda, subjetiva, é a própria convicção do magistrado diante das provas apresentadas e produzidas em um processo.
Segundo Chiovenda, o