Onus da prova
São regras que determinam quem deve arcar com a falta de prova de um determinado fato. Tais regras (ônus da prova) são regras que não dizem quem deve produzir a prova e sim quem vai arcar se a prova não for produzida! Mesmo que a prova seja produzida por outra pessoa, aproveito-me dessa prova ou aproveito o ônus da prova.
OBS-
É relevante saber SE APROVA FOI PRODUZIDA e não saber quem a produziu!
A falta de prova sim causa um encargo a quem devia e não a produziu. O ônus da prova na verdade é ÔNUS DA FALTA DE PROVA!
As regras do ônus da prova são regras de aplicação subsidiária. Isso significa que o juiz só aplicará as regras do ônus da prova se NÃO HOUVER COMO PRODUZIR A PROVA! Conclui-se que o juiz só julga pelo ônus da prova – se não há como buscar a prova. Se há como buscar a prova o juiz determina que busque a prova. O juiz só aplica as regras da distribuição do ônus da prova se não houver + como produzir prova no processo!
Questão:
Relacione as regras do ônus da prova com os poderes instrutórios do juiz! Como conciliar as regras do ônus da prova com um sistema que confere poderes instrutórios ao juiz e permite julgar com base no ônus da prova?
Essa regra do ônus da prova só tem aplicação subsidiária. Isso significa que o julgador só julga com base no ônus da prova se não houver como produzir a prova.
OBS- O ônus da prova é regra de julgamento. Isso significa que o juiz aplica as regras do ônus da prova na hora de sentenciar / no julgamento. Regra que se aplica na hora de proferir a decisão.
TEORIA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA-
O nosso CPC de 1973 adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova. Por isso, para o DPC o ônus da prova é de quem alega – cf. art. 333 do CPC.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de