Escrevente Autorizada
Conceito de Ação Segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra e Ada Pellegrini Grinover,
Visto que o Estado é o principal fornecedor do serviço jurisdicional, é mister agora analisar o caso da pessoa que pede esse serviço estatal. É o que se faz através do estudo do denominado “direito de ação”
DESENVOLVIMENTO:
Vedada em princípio a autodefesa e limitadas a autocomposição e a arbitragem, o Estado moderno reservou para si o exercício da função jurisdicional, como uma de suas tarefas fundamentais. Cabe-lhe, pois solucionar os conflitos e controvérsias surgidos na sociedade, de acordo com a norma jurídica reguladora do convívio entre os membros desta. Mas a jurisdição è inerte e não pode ativar-se sem provocação ( princípio da inércia), de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto. Assim fazendo, o sujeito do interesse estará exercendo um direito (ou, segundo parte da doutrina, um poder) que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional.
Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício), Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.
Constitui conquista definitiva da ciência processual o reconhecimento da autonomia do direito de ação, a qual se desprende por completo do direito subjetivo material. Todavia, longo foi o caminho para chagar a tais conceitos, como se verá a seguir, no estudo da várias teorias sobre a natureza jurídica da ação.
CONDIÇÃO DA AÇÃO
Embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido à condição por parte do legislador ordinário. São as denominadas