constitucional
CAP. XIV - 1
CAPÍTULO XIV
DO CARTÓRIO DE NOTAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Compete ao tabelião de notas: 1
a) lavratura de testamento e de sua revogação, e aprovação de testamento cerrado;
b) lavratura de todos os atos para os quais a lei exija ou faculta a forma pública; c) reconhecimento de firma, letra ou chancela, bem como autenticação de cópia de documento;
d) expedição de traslado, certidão, fotocópia e outros instrumentos autorizados por lei; 2
e) abertura e encerramento dos livros do seu ofício e rubrica das respectivas folhas; 3
f) assessorar as partes sobre o ato notarial a ser realizado.
2. Com exceção dos contidos nas letras "a" e "e" do item anterior, os demais atos notariais poderão ser praticados por escrevente habilitado mediante prévia indicação do tabelião ao Juiz Corregedor Permanente. 4
3. A assinatura dos interessados somente poderá ser colhida fora do cartório pelo tabelião ou por escreventes, sendo proibida essa prática por auxiliares, devendo no ato ser preenchida a ficha de assinatura, se ainda não existir no arquivo do cartório. 1
Proc. CG 77.231/86.
Prov. CGJ 2/91.
3
Prov. CGJ 16/84.
4
Proc. CG 77.231/86.
2
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. XIV - 2
4. Os livros não poderão permanecer fora do cartório, de um dia para outro.
5. Os atos notariais serão manuscritos, datilografados ou impressos, em livros de folhas soltas, confeccionados em papel de segurança e especialmente fabricado para a sua lavratura. 1 nacional.2 6. A redação dos instrumentos públicos far-se-á sempre no idioma
6.1. Excetuado o testamento público,3 se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o tabelião não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre