Omissão de Socorro
Art. 135 do Código Penal
• Deixar de prestar assistência, quando possível fazêlo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
• Pena – detenção, de um a seis meses ou multa.
• Parágrafo único: A pena é aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica se resultar em morte.
Sujeitos
• Ativo: qualquer pessoa
• Passivo: apenas as pessoas taxativamente indicadas no art. 135
Hipóteses
• Omissão médica;
• Omissão de socorro e resistência da vítima;
• Classificação do perigo com base na condição da vítima; • Omissão de socorro e vítima idosa;
• Omissão de socorro e morte instantânea;
• Demora em socorrer;
• Omissão do próprio causador.
Objetos
• Jurídico: Vida e saúde
• Material: sujeito passivo
Elementos objetivos do tipo
• Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, bem como à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo;
• Deixar de pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Núcleos do tipo
• Deixar de prestar assistência: não socorrer quem se encontra em perigo;
• Não pedir: deixar de solicitar auxílio da autoridade pública para socorrer quem está em perigo.
Elemento normativo do tipo
• “Quando possível fazê-lo sem risco pessoal”.
• Exemplo: a lei não pode obrigar um cidadão a entrar em uma residência em chamas para salvar uma pessoa que se encontra no seu interior.
• Risco pessoal: apenas a integridade física da pessoa humana, não prejuízos materiais ou morais.
Tipo objetivo
• A omissão só é punível quando for possível prestar a assistência ou pedir o socorro sem risco pessoal; o risco moral ou patrimonial não afasta a incriminação.
• O risco para terceira pessoa pode, entretanto, configurar a excludente do estado de necessidade (CP, art. 24).