Omissao de socorro
OMISSÃO DE SOCORRO
O DEVER DE PRESTAR SOCORRO A QUEM SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE GRAVE E IMINENTE RISCO DE MORTE, PROVÉM DA NECESSIDADE DA COESÃO SOCIAL, BASE DOS PRINCÍPIOS E NORMAS ÉTICAS.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DEFINE O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO COMO: ARTIGO 135: “DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, QUANDO POSSÍVEL DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, À CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, OU PESSOA INVÁLIDA OU FERIDA, AO DESAMPARO OU EM GRAVE IMINENTE PERIGO; OU NÃO PEDIR, NESSES CASOS, O SOCORRO DA AUTORIDADE PÚBLICA”
EFICÁCIA DO SOCORRO
COMO O INTUÍTO DA PREVENÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO É A PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FRENTE UMA SITUAÇÃO DE GRAVE E IMINENTE RISCO DE MORTE, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE CURA OU DE SE EVITAR A MORTE POSTERIOR DA PESSOA SOCORRIDA. A OBRIGAÇÃO ÉTICO JURÍDICA É A PRESTAÇÃO DO SOCORRO.
NATUREZA DO PERIGO
A PRESTAÇÃO DE SOCORRO É OBRIGATÓRIA A QUALQUER CIDADÃO E AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE DEVEM FAZER O QUE DER DENTRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO DEVENDO OFERECER RISCO PESSOAL.
OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A ATENDER TODAS AS PESSOAS, EM QUAISQUER CONDIÇÕES, SOB O MEDO DE FALTAREM COM O DEVER. É PRECISO QUE A SITUAÇÃO SE CONFIGURE TRATAR DE UM PERIGO GRAVE E IMINENTE.
NÃO BASTA QUE O ESTADO DA PESSOA SEJA GRAVE (POR EXEMPLO PATOLOFIA ONCOLÓGICA) DEVE SER IMINENTE, PRESTES A DESENCADEAR PREJUÍZOS A VIDA DA PESSOA E REQUEIRA UMA AÇÃO IMEDIATA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
NÃO HÁ UMA FÓRMULA ÉTICA, DEONTOLÓGICA OU JURÍDICA QUE SE ESTABELEÇA PADRÕES DE AVALIAÇÃO DE GRAVIDADE DOS CASOS. DEVE SEMPRE SER BASEADA EM PRINCÍPIOS TÉCNICOS E AVALIADOS CASO A CASO.
QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
DEFICIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO JUSTIFICAM A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PESSOA EM GRAVE E IMINENTE RISCO DE MORTE.
AS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NÃO TIRAM A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DE SAÚDE EM PRESTAR SOCORRO (EXEMPLO A FALTA DE MÉDICO). NORMAS ADMINISTRATIVAS E