CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO 1Victor Ramon Dresch Omissão de Socorro é o fato de deixar de prestar assistência, quando se for possível fazer sem tornar risco pra si, é quando uma pessoa necessita de ajuda médica ou de alguém que tenha conhecimentos básicos de sobrevivência, deixar de fazer, significa que o crime se caracteriza pelo simples comportamento negativo do sujeito, que deixa de prestar assistência à vítima ou de pedir auxilio da autoridade pública. Destacada por dois grupos de pessoas: o primeiro grupo que pelo qual deixa de prestar assistência (médicos, enfermeiros, bombeiros, algum técnico em saúde), as pessoas especificas para realizar o ato de sobrevivência ao ferido, e a segunda, que é a de qualquer pessoa, tendo em vista que o dever dela é de pedir ajuda a um dos sujeitos citados a cima. Se todas as pessoas que estiverem num lugar que tenha ocorrido um acidente, entre um carro e uma moto, que logicamente o motoqueiro tenha ficado em uma situação mais grave, correndo risco de morte, se as pessoas que estiverem naquele lugar, deixarem de prestar ajuda (no sentido de ligar para SIATE) todas responderam pelo crime de omissão de socorro, o resultado se agrava quando um médico estando presente no local, não se manifesta para ajudar a vítima. Os penalistas analisam o dolo segundo o caput, do art. 135 do CP, “A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte”. (Código Penal, art. 135, caput). Mencionam com tranquilidade o perigo nada mais que o perigo, em termos de subjetividade inerente à omissão. Tento que, em havendo morte, aponta de imediato sua natureza culposa, indicativa de crime preterdoloso: dolo de perigo (omissão) e culpa quanto ao evento letal. O dolo de perigo é considerado à culpa consciente de dano, se este ocorre na sequencia dos acontecimentos.