Omissão de socorro
Art.135 Deixar de prestar assintência,quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou á pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e eminente perigo; nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Bem jurídico protegido e sujeitos do delito
Tutelam-se a vida e a saúde da pessoa humana. E dispensada particular ênfase á proteção da incolumidade física de pessoas necessitadas de auxilio, tais como crianças abandonadas ou extraviadas, pessoa invalida ou feridas, ao desamparo, bem como de todos aqueles em grave e iminente perigo. O bem Jurídico tutelado é indisponível. Logo, ainda que a vítima recuse ou dispense a assistência oferecida, perfaz-se o delito se o agente não buscar o socorro da autoridade competente. Porém não se configura a omissão de socorro se a posição do sujeito passivo representa óbice intransponível ao auxilio. Parte da doutrina refuta a pretendida ampliação da tutela dispensada, para englobar, além da vida e da saúde, a liberdade individual argumenta-se, nesse sentido, que o crime de omissão de socorro consta no capitulo III, que trata da periclitação da vida e da saúde.
Sujeito Ativo do delito pode ser qualquer pessoa, sem restrição (delito comum) Diversamente das figuras precedentes (arts. 133 e 134-abandono de incapaz e exposição ou abandono de recém-nascido, respectivamente) não há entre sujeito ativo e passivo vinculo especial. Exige-se em geral, que o sujeito ativo se encontre próximo á vitima no momento em que esta precisa de auxilio. Se são duas ou mais as pessoas presentes a recusar auxilio ao periclitante, respondem todas pelo delito de omissão de socorro;toda via,o socorro prestado por qualquer delas eximes as demais. Aquele que omite o socorro devido não se isenta de pena somente porque, posteriormente, outrem prestou auxilio ao sujeito passivo. O crime de omissão de socorro não há lugar ao concurso de pessoas (nem coautoria, nem participação).Conforme bem se observa, há