omissao de socorro
Capítulo III: Da Periclitação da Vida e da Saúde
Art. 135 – Omissão de Socorro1
1.1. Bem Jurídico e objeto material
Tutela-se a vida e a saúde humanas. O objeto material é a própria vítima (pessoa inválida, ferida, ou criança abandonada ou extraviada). A proteção se fundamenta na solidariedade mútua, é um dever geral, dirigido a todos, indistintamente. Em caso de muitas pessoas envolvidas, a assistência efetiva de um, desobriga os demais (similar à noção de solidariedade no Direito Civil).
1.2. Sujeitos
Sujeitos ativo: o crime pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum).
Concurso de pessoas - É possível o concurso de pessoas, na forma da co-autoria, no delito em estudo. Para tanto, basta que se reúna no fato os elementos do concurso (pluralidade de agentes, identidade da infração, relevância causal das condutas, liame subjetivo). A participação só será possível em crimes omissivos impróprios (que não é o caso do delito em estudo), desde que o partícipe não esteja na posição de garantidor.
Sujeito passivo: será a pessoa inválida, ferida, ou criança abandonada ou extraviada (crime próprio).
Criança – nos termos do ECA (até 12 anos). Dependendo do caso concreto, pode-se alargar o entendimento. Considera-se abandonada a criança que foi deixada à própria sorte por seus responsáveis; extraviada é aquela que se perdeu de seus responsáveis, ou perdeu o rumo de seu lar.
Pessoa inválida ou ferida – inválida é a pessoa que não possui capacidade de se defender, podendo a invalidez decorrer de doença, deficiência, idade, etc. Ferida é a pessoa que sofreu algum dano ou lesão, e que, em razão disso, tem diminuída sua capacidade de autodefesa.
1.3. Adequação Típica
a) Tipo objetivo: Deixar (abandonar, denota comportamento omissivo) de prestar assistência (ato voltado a socorrer ou livrar de aflição ou perigo) quando possível fazê-lo sem risco pessoal (elemento normativo) à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa