OMISSÃO DE SOCORRO
Eis o dispositivo legal:
"Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo de vida; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. “A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte”.
1. Objeto Jurídico: A tutela da norma penal destaca aqui a defesa da vida e da saúde da pessoa, que se dá mediante imposição de um dever geral de solidariedade no sentido de que todos têm a obrigação dar assistência à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, assim como ao desamparado ou em grave e eminente perigo de vida, quando isso for possível sem risco pessoal, também punindo o ato egoístico daquele que nem sequer se digna a pedir o socorro da autoridade pública, em favor da vítima.
Embora descreva condutas alternativas (“deixar de prestar assistência” ou “não pedir, nesses casos, socorro”), não se pode concluir que a redação da norma outorga ao autor do fato a liberdade de optar entre prestar assistência ou apenas chamar o socorro, para que não lhe incida a pena cominada. Isso porque, enquanto ausente o risco pessoal ao autor, é plenamente exigível que se solidarize com a situação do ofendido de modo a lhe prestar imediato socorro.
Assim, é de se admitir o pedido de socorro como providência subsidiária, possível apenas diante da impossibilidade de o autor alcançar imediato amparo ao ofendido. Sendo possível o socorro, sem risco ao autor, e tendo ele apenas solicitado auxílio à autoridade pública, tem-se que o crime restará caracterizado.
Contudo, o delito não se configura quando demonstrado que o próprio socorro ou o chamado por ele implicar em risco pessoal ao autor do fato.
A norma descreve ato omissivo próprio, pois,