OBRIGAÇÕES
4. R:Sim, pois o anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspirado no mais elementar sentimento de justiça...Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano”.
5. R: Caracteriza-se responsabilidade civil extracontratual ao passo que o representante da empresa lesou o direito de personalidade dos bailarinos, cometendo ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil Brasileiro com consequências previstas no art. 927 do mesmo diploma legal.
A responsabilidade civil é objetiva da empresa coqueiros em relação ao ilícito praticado pelo seu funcionário em face dos bailarinos. Conforme preconizado no art. 933 do Código Civil Brasileiro, veja-se: “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Note-se ainda que o inciso III do art. 932 do CCB indica justamente a responsabilidade do empregador em relação aos atos praticados por seus empregados: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Assim fica evidenciada a responsabilidade civil objetiva, pois o art. 933 do CCB deixa claro “ainda que não haja culpa”, que é justamente o fundamento da responsabilidade objetiva, a desnecessidade da apuração da culpa.
Os elementos da responsabilidade extracontratual objetiva são: Ação