Obrigações
CURSO DE DIREITO
OBRIGAÇÕES I
Prof.ª MICHELE DILL
Acadêmico EDSO DIEGO DA COSTA E SILVA
Cessão de Direito
Cessão é a Ação ou efeito de ceder. Transferência de bens ou de direito de posse. Desocupação de um benefício por renúncia ou abandono do beneficiário.
A relação obrigacional é passível de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa (quando ocorrer no polo ativo – credor) ou passiva (quando ocorrer no polo passivo – devedor).
Conceito Juridicamente, suceder é colocar-se no lugar do sujeito de direito, ativa ou passivamente, uma outra pessoa, de tal forma que o direito deixe de integrar o patrimônio de um (cedente) para ingressar no do outro (cessionário).
Cessão de Crédito
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral segundo FERNANDES, que poderá ser oneroso ou gratuito, onde o credor da obrigação (cedente) transfere, em todo ou em parte, sua posição na relação obrigacional a terceiro (cessionário) com os acessórios e garantias (salvo se acordado de forma contrária), sem necessitar de consentimento do devedor (cedido), bastando avisá-lo quem é o novo detentor do crédito para que possa cumprir sua obrigação (pagar).
Cessão de Contrato
Cessão de contrato (cessão de crédito e débito): quando as partes do contrato obrigacional recíproco (deveres e direitos recíprocos), onde cada uma delas é, ao mesmo tempo, credora e devedora de prestações, podem transmitir, por inteiro, suas posições contratuais.
Não há momento do contrato para ocorrer a cessão, podendo ocorrer em qualquer fase contratual. Porém tem requisitos para a cessão ocorrer segundo DINIZ bilateralidade contratual, ou seja, aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas; contrato suscetível de ser cedido globalmente; transferência ao cessionário dos direitos e deveres