Obrigações
3.1. Origem histórica da transmissão das obrigações
A existência do direito obrigacional se ampara na existência de dívida, em que surgem personagens essenciais, que figuram necessariamente, os pólos de uma relação jurídica, unidos por uma prestação devida por um e por crédito de outro, denominando-se então Credor e Devedor.
Vale destacar, que no direito romano, o vínculo obrigacional era pessoal, intransferível e pautado por solenidades que praticamente transformavam qualquer mutação subjetiva em nova relação obrigacional.
Nessa mesma época, a única forma que transmitia obrigações era a morte, onde o de cujus ao deixar dívidas, estas eram transmitidas aos herdeiros no momento de seu fim. Dessa forma, os herdeiros passavam a suceder a dívida deixada pelo seu antecessor.
Importante frisar, que na época daquele direito, o inadimplemento, gerava responsabilidade pessoal ao devedor, insurgindo sobre si, a coerção do Estado na relação obrigacional.
Por oportuno, importante, trazer a baila, a forma pela qual o direito romano analisava o direito das obrigações, quando na verdade não reconhecia o referido termo, mas nomeava-o em quatro momentos, a saber: Nexum, Contractus, pactum e as Constituições Imperiais.
Quanto ao primeiro, Nexum foi a idéia de dois sujeitos, e caso houvesse inadimplemento, o devedor respondia com o próprio corpo. O segundo, denominado Contractus, onde se preocupavam somente em contratos reais e formais. O terceiro, pactum era o acordo entre as partes que não poderia responsabilizar o devedor caso não cumprisse o acordado. Por fim, as constituições imperiais que diminuíram as formalidades contratuais.
Noutro giro, é importante ressaltar três relevantes fases que de certa forma delimitam as relações obrigacionais. Num primeiro momento, frisa-se sua amplitude conceitual e grande projeção nos demais ramos do Direito Civil.
Relevante também, destacando como segundo momento é a universalidade