Matéria Direito Tributário
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INTERP.NORMA TRIBUTÁRIA- É interpretada de acordo com CTN(art.96)- conf.art.118 na da interp.norma tribut.só atos lícitos são passíveis de imposição- CONSOLIDAÇÃO: reunião de normas já existente sobre um determinado ramo do Direito. – CÓDIGO: cj.de normas q.trata de 1 ambito do direito. – COPILAÇÃO: reprodução de algo já existente.- ESTATUTO: cj normas/regra que versa sobre determinada classe de pessoas. Só os atos lícitos são passíveis de imposição. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada: analogia; os princípios gerais de direito público e equidade. Aplicam-se os princípios gerais de Direito Privado? Sim, apesar dos princípios gerais do direito não constarem no rol, este é o pai de todos os princípios. Ex: a definição de propriedade é dada pelo direito privado (direito civil)- art. 110 e 111- interpretação literal: CF. ART. 111 interpreta-se literalmente legislação tributária que disponha sobre: (art. 151 CTN)- Suspensão de crédito tributário. São hipótese de suspensão: a) MORATÓRIA- (é o prazo extraordinário concedido pelas finanças ao contribuinte. Só é possível mediante lei. Na moratória o parcelamento vem acompanhado de perdão de alguns encargos legais. –SUSPENSÃO(MODERELIPA)-art. 151(CTN)- b) depósito integral; c) reclamações e recursos; d) liminar em MS; e) liminar em qualquer ação ou antecipação de tutela em qualquer ação; f) parcelamento. – EXCLUSÃO-(175CTN):excluem-se crédito tributário: a anistia e a insenção. – DISPENSA DO CUMPRIM.OBRIAÇÃO TRIBUT. ACESSÓRIAS (ART. 111, III)- súm. 95 STJ. OBS: outorgas e isenções são interpretadas literalmente. CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; pagamento antecipado; homologação do lançamento; consignação em pagto; decisão administrativa irreformável ; decisão Jud. Passado em julgado; dação em pagto(previsto em lei; bem imóvel; interesse do