obrigações
Transmissão das obrigações
Cessão de crédito
Trata-se da transmissão da posição de credor, em uma obrigação, podendo ser onerosa ou gratuita.
Em geral, todos os créditos podem ser cedidos, ou seja, a regra é a cessibilidade dos créditos, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção (CC, art. 286). A lei proíbe a cessão, por exemplo, em relação aos alimentos (art. 1.707). Por outro lado, não podem ser cedidos, por sua natureza, os direitos personalíssimos.
Os sujeitos da cessão são apenas o cedente (o antigo credor) e o cessionário (o novo credor), ou seja, o devedor não é parte na cessão, e por esse motivo a cessão de crédito não depende da concordância do devedor. No entanto, embora não dependa da concordância, depende da ciência do devedor, ou seja, a cessão só será eficaz em relação ao devedor depois de lhe ser dada ciência. Mas não há qualquer formalidade quanto a tal ciência, bastando que o devedor, em qualquer documento, tenha se declarado ciente.
Todos os acessórios do crédito são transferidos, salvo se houver ajuste contrário
(CC, art. 287).
O cedente não responde ao cessionário pela solvência do devedor, salvo se houver convenção em sentido contrário (CC, art. 296). Mas o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, se esta foi onerosa, e, se foi gratuita, responderá pela existência se agiu de má-fé (art. 295).
Pode-se ainda classificar a cessão como sendo:
■ pro soluto – aquela que extingue de imediato a dívida do cedente para com o cessionário, ou seja, o cedente transferiu o crédito para extinguir uma outra obrigação, na qual era devedor do cessionário, sendo que tal obrigação é extinta de imediato, tão logo a cessão ocorra, independentemente do pagamento do crédito cedido;
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DIREITO CIVIL
■■ pro solvendo – é aquela que, na mesma