Obrigações
DIREITO CIVIL
II
Nome:
Curso: Direito
Professor:
Obrigações
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Quando à exigibilidade:
Obrigação Civil
A obrigação civil é aquela que vincula determinados sujeitos, designados por credor e devedor, onde este se encontra obrigado a realizar determinados atos, positivos ou negativos em favor do prejudicado. Ex.: 1- a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.
Obrigação Natural
A Obrigação natural não há responsabilidade. Permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição. Ex.: 1- obrigação de dar gorjeta, 2- obrigação de pagar dívida prescrita (205), 3- obrigação de pagar divida de jogo (814), etc.
Quando à responsabilidade do devedor:
Obrigação Meio
A obrigação Meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Ex.: 1- Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo. 2- Um médico, ao fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. http://www.waldirdepinhoveloso.com/artigos/obrigacoes%20de%20meio%20de%20resultado%20e%20de%20garantia3.pdf Obrigação Resultado
A obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que