Obrigações
IMPORTANTE: OBRIGAÇÕES JURÍDICAS SEM CONTEÚDO PATRIMONIAL SÃO EXCLUÍDAS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
1) Elemento Subjetivo: são os sujeitos da relação jurídica.
a) Sujeito ativo (credor)- tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. O sujeito ativo poderá ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples ou solidária.
Qualquer pessoa (seja ela maior, menos, capaz, incapaz, casada ou solteira...) tem qualidade para figurar como sujeito ativo da relação obrigacional. Também pessoa jurídica de qualquer natureza.
b) Sujeito passivo (devedor)- pessoa sobre o qual recai o dever de cumprir a prestação. Pode o devedor ser DETERMINADO ou DETERMINÁVEL.
2) Elemento Objetivo: trata-se do OBJETO da relação, também chamado de PRESTAÇÃO. É sempre uma conduta ou ato humano (dar, fazer ou não fazer), seja ação ou omissão a qual o devedor está sujeito em benefício do credor.
A prestação(de dar, fazer ou não fazer) é o objeto IMEDIATO (próximo, direto) da obrigação. Para saber qual o objeto MEDIATO (distante, indireto) da obrigação, basta perguntar: dar, fazer ou não fazer o que. Isto também poderá ser denominado OBJETO DA PRESTAÇÃO. NÃO SE CONFUNDE O ATO DA PRESTAÇÃO COM A COISA MATERIAL SOBRE O QUAL O OBRIGAÇÃO INSIDE.
O OBJETO desta relação deve obedecer certos requisitos para que obrigação seja valida: ser LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO OU DETERMINÁVEL. Além disso deve ser economicamente apreciável (ter cunho patrimonial)
3) O Vínculo jurídico: também denominado elemento imaterial. É a relação PESSOAL existente ente credor e devedor( que confere ao credor o direito de exigir e ao devedor o