obrigações
Prof: Marcão
Evolução histórica
Conceito: Relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre credor e devedor e cujo objeto consiste numa prestação positiva ou negativa, garantindo o pagamento através do patrimônio.
Características:
a) Determinabilidade dos sujeitos: Em regra são determinados
- Indeterminabilidade relativa: - Credor: O credor é determinado posteriormente. - Devedor: Também é determinado posteriormente
b) Caráter patrimonial
- Débito: Comportamento do devedor. (Dar/Fazer/Não fazer)
- Responsabilidade: Sujeição do patrimônio.
Obs:
Responsabilidade sem débito: FIADOR
Débito sem responsabilidade: Divida Prescrita
Condições da ação
Possibilidade jurídica do pedido
Interesse de agir
Legitimidade
c) Transitoriedade
Elementos
a) Objeto: Prestação
- Imediato: dar/fazer/não fazer Obrigação(Agir)
- Mediato: Bem da vida – Objeto(Carro)
Obs: Licito/Possível/Determinado ou determinável/ Patrimonialidade
b) Sujeito:
- Credor:
- Devedor
c) Abstrato: Vinculo Jurídico(Relação Jurídica)
Fontes das Obrigações
a) Conduta
b) Quase contrato: Situações assemelhadas. Ex: Gestão de Negócios.
c) Delito: Ato doloso
d) Quase delito: Ato Culposo (Negligencia/ Imperícia/ Imprudência)
e) Lei (1804) - Código Napoleônico
Fato Jurídico Lato Sensu
Obrigações Propter REM / OB REM/ IN REM (Obrigação Ambulatorial)
Natureza de obrigação jurídica mista
Decorre de direito real
Ex: IPTU
Existe quando o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação.
Tem natureza mista:
Entendimento da fonte atual:
Lei + Fato jurídico Lato Sensu
Obrigações com eficácia Real
A obrigação, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. - Ex: Coisa alienada durante a locação. (Art.576) - Ex: Direito de preferência do locatário. Ex: Aluguel, a casa em casa de