Obrigações
Obrigações são vínculos jurídicos de caráter transitório,firmados entre credor e devedor,cujo objeto consiste em uma prestação positiva ou negativa, pessoal e de conteúdo patrimonial, garantindo ao primeiro o direito de exigir o cumprimento desta e ao segundo o dever de cumpri-la,deixando a disposição do credor como garantia do adimplemento da obrigação o patrimônio do devedor.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".
As obrigações podem ser classificadas quanto inúmeros critérios, como o que se refere a seu conteúdo, que constitui o foco do presente estudo. São classificadas em:
1. Obrigação de meio
2. Obrigação de resultado
3. Obrigação de garantia
O trabalho em pauta tem como objetivo principal discorrer sobre as 2 primeiras obrigações citadas acima e as polemicas que as rodeiam. Diante o exposto podemos já defini-las:
Obrigação de meio é aquela em que o devedor não se obriga a atingir um objetivo determinado,específico, mas sim utilizar de todos meios necessários para obtenção do fim desejado sem no entanto se vincular ao resultado obtido. O devedor então se compromete a dispor de sua atenção, cuidados e toda técnica que esteja a sua disposição sem contudo estar garantindo o sucesso,o êxito da prestação. É mister ressaltar que quando tratamos de obrigação de meio, a responsabilidade sendo delitual ou contratual quem detem a ônus da prova é o credor. Pode-se invocar como exemplos a atividade de publicitários e advogados, onde a própria atividade é objeto do contrato.
Obrigação de resultado é aquela em que o devedor se compromete com o resultado desejado, que é ápice da própria obrigação, sendo assim se não for atingido o objetivo final ela não terá sido cumprida. Quando não se obtem o fim desejado, ou ele é obtido de maneira parcial configura-se o inadimplemento da