Direito trabalho
Resposta: Carlos Alberto poderá arguir que a ação tem eficácia plena, pois não fez nenhuma ressalva no acordo, tendo em vista o Art. 625-E, p.ú. “Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.
QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/RS – 2004.1) Em se tratando de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) art. 625 A-H da CLT, é correto afirmar que:
a) é obrigatória a instituição da Comissão em base territorial que possua sindicatos representativos de categorias profissional e econômica. Não é obrigatório, apenas, pode, conf. Art. 625 A.
b) o tempo despendido pelo representante dos empregados na atividade conciliadora será considerado como de trabalho efetivo perante o seu empregador. Certo Art. conf.625 B p. 2º
c) existindo comissão de empresa e