obrigações
Obs. Tecnicamente dar = entregar coisa certa
DAR coisa incerta restituir (devolver)
Obrigação de dar coisa certa:
O devedor fica adstrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, móvel ou imóvel. A coisa certa consta de objeto preciso, que se possa distinguir por características próprias de outros da mesma espécie. (coisa específica, determinada, individualizada).
Ex. o devedor deve entregar um animal de corrida, o credor tem que receber aquele animal.
A obrigação de dar coisa certa, só confere ao credor direito pessoal (um crédito) e não real (sobre as coisas), pois não transfere de logo o domínio, apenas obriga-se a transmiti-lo. Logo, não cabe ao credor reivindicar a coisa, mas tão somente mover ação de indenização. O domínio só acontece com a tradição (transmissão, transferência de posse)
Ex: contrato de compra e venda (obrigação de dar). O contrato gera o direito pessoal. O fim do contrato gera o direito real.
O direito real acompanha a coisa, já o direito pessoal, não! Se a primeira pessoa passou para outras pessoas, o direito a perdas e danos será cobrado do último.
Ex. Se A vende um cavalo a B, e B vende a C. O juiz não vai exigir de B a entrega para C, mas de A (do primeiro que deu a coisa), porque a obrigação de dar a coisa é pessoal. A tem o direito a perdas e danos contra B.
As obrigações de dar podem vir aglutinadas com outras obrigações de fazer e não fazer. Por exemplo: o vendedor além de se comprometer a entregar a coisa vendida, contrai, simultaneamente, salvo pacto em contrário, obrigação de responder pelos vícios redibitórios (que estão ocultos e diminuem o valor do produto, por ex. quadro com polia) e pela evicção (direito de regresso, ex: compro um carro e o Banco toma de mim porque o antigo dono estava devendo, eu tenho o direito de regresso contra o antigo dono).
Princípios:
1. Identidade, “aliud pro alio” (art. 313 CC) – A