1. Problema da cientificidade do saber jurídico como questão epistemológico-jurídica
A filosofia do direito, na sua parte especial denominada epistemologia jurídica, estudar os pressupostos do conhecimento jurídico, bem como a evolução das escolas cientifico jurídicas que predominaram na história da busca do caráter científico do direito. Assim a epistemologia jurídica representa o estudo do direito enquanto ciência. Logo, a epistemologia jurídica é a teoria da ciência do direito, um estudo sistemático dos pressupostos, objeto, método, natureza e validade do conhecimento jurídico-científico, verificando suas relações com as demais ciências, ou seja, sua situação no quadro geral do conhecimento. A fundamentação filosófica da ciência é tarefa da filosofia da ciência, ou melhor, da epistemologia. Isto é assim porque nenhum ramo da ciência pode viver sem filosofia, porque é nela que o cientista vai buscar as linhas mestras que orientam e norteiam o saber científico. Uma explicação crítica sobre o conhecimento de seu método, de seu objeto de estudo, de seus pressupostos ou postulados, não nos saberia dar a ciência. Tudo isso, portanto, é tarefa da teoria da ciência, ou seja, da epistemologia.
2. Jusnaturalismo
Os jusnaturalistas partem do direito como sendo a atividade humana voltada à garantia de uma convivência justa, o que significa uma convivência ordenada de acordo com os padrões adequados da moralidade. Para alcançar essa ordem justa, parte-se de princípios que são justos por natureza, tais como, a vida do semelhante não deve ser ofendida, as promessas devem ser mantidas, deve-se dar a cada um o que é seu, quem causar prejuízo a outras pessoas deverá repará-lo, os pais devem zelar por seus filhos e os filhos observar os comandos de seus pais. Ou seja, a máxima do direito natural é: faz o bem e evita os males. Mas, para garantia de uma ordem justa, a