obrigações
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acordo com seu artigo 51, parágrafo 2º, a 24 de abril de 1965, trinta dias após o depósito do Instrumento brasileiro de ratificação, que se efetuou a 25 de março de 1965.
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
V. da Cunha
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os Estados-Partes na presente Convenção,
Considerando que, desde tempos remotos, os povos de todas as nações têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações;
Estimando que uma convenção internacional sobre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados;
Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Para os efeitos da presente Convenção:
a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado