Obrigações
Unidade de ensino: Uniban - Anhanguera - São José - SC
Curso: Direito
Disciplina: Direito Civil III
Nome: Andiara Eberhard
Cristiano Patricio de Souza
Dianne Galiotto
Fabiana Melo
Fabiana Severino
Maria Eloína da Rosa
Nelida de Menezes
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Tema: Noções Gerais de Obrigações. Modalidade das Obrigações
Professora: Jane Cesca
São José, 10 de abril de 2012
PASSO 1
1. CONCEITO DE NOÇÕES GERAIS DAS OBRIGAÇÕES
Entendida a obrigação, em sentido mais abrangente, como a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontaneamente ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora), faz-se necessário analisar a sua constituição estrutural.
Em outras palavras: que elementos compõem a relação jurídica obrigacional?
Com efeito, a fonte da obrigação, assunto versado no próximo item, traduz a sua causa genérica, ou seja, o fato ou ato jurídico criador da própria relação jurídica obrigacional. Assim, o contrato ou o ato ilícito, fatos deflagradores de efeitos na órbita jurídica, não podem ser confundidos com a obrigação em si (vínculo pessoal entre credor e devedor).
Posto isso, entendemos que a relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:
a) subjetivo ou pessoal:
- sujeito ativo (credor)
- sujeito passivo (devedor)
b) objeto ou material: a prestação
c) ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico
Assim, nas relações obrigacionais mais simplificadas, o sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar, fazer ou não fazer (objeto da obrigação), em benefício do sujeito ativo (credor).
Note-se, a existência de relações jurídicas complexas, nas quais cada parte é, simultaneamente, credora e devedora uma da outra. É o caso da