Obrigações civis
Conceito:
Obrigação = dever jurídico (sentido técnico-jurídico)
Relação Jurídica Obrigacional = relação entre sujeitos jurídicos determinados em torno de um objeto (prestação)
Prestação = ponto central da obrigação
O estudo dentro do Direito Civil das Obrigações é o estudo da regulação da dinâmica da relação jurídica obrigacional. * Fabio Ulhoa: “Obrigação conceitua-se como o vinculo entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificado no sentindo de um deles (o sujeito ativo ou credor) titularizar o direito de receber do outro (sujeito passivo ou devedor) uma prestação.” * Venosa: “Podemos conceituar obrigações como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação a outra (o credor).”
Direitos Reais x Direitos Pessoais:
Roma – Amplitude do poder do titular do direito subjetivo: * Action in persona – Direitos pessoais: dirigidos a pessoa (contrato) * Action in ren – Direitos reais: dirigidos a coisa (erga omnes)
No Brasil, a propriedade não é garantida pelo contrato, este apenas cria a OBRIGAÇÃO.
- Direitos Reais: enumerações prévias estabelecidas por lei
“Numerus clausus”; Sujeitos passivos universais
- Obrigações: qualquer coisa lícita que queira o agente capaz; tensões (entre credor e devedor) que tendem a se resolver (via pratimonia)
* Execução específica (desempenho): A “promessa” se tornou uma garantia da venda; a sentença do juiz é o que dá poder de autenticar a escritura. É uma exceção na relação obrigacional onde não cabe indenização.
* Transmissibilidade das obrigações: Cessão contratual de crédito. Ceder o credito (ganha autonomia, realidade abstrata) não vencido. Isto não atinge o devedor, apenas vai mudar a pessoa do credor.
* Assunção de dívida: Beneficiar o devedor, assumindo o lugar deste, desde que haja concordância do credor.
- Cessão de crédito = compra e venda