Obrigações civis
RESUMO DIREITO CIVIL III
❖ TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. CC, 286/303.
• A transmissão de uma obrigação representa a substituição de um dos sujeitos da relação jurídica, ou seja, alguém sucede o devedor ou o credor original da obrigação. Mas a relação jurídica obrigacional permanecerá intacta, uma vez que a transmissão impõe ao novo sujeito a mesma posição, na relação jurídica, do antigo sujeito. • Cessão: transferência negocial, a um titulo gratuito ou oneroso, de um direito ou de um dever, de modo que o adquirente do direito ou do dever exercerá posição jurídica idêntica à do transmitente . As partes são determinadas cedente (é aquele que deixa de integrar a relação jurídica, e cessionário( aquele que passa a integrar a relação jurídica) O bem transmitido por cessão será sempre um bem imaterial. Se o bem for material, a transmissão gratuita será uma doação e a transmissão onerosa, uma compra e venda
❖ ESPÉCIES DE CESSÃO:
• Cessão de crédito: Cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral (um contrato), gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação transfere, no todo ou em parte, a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a sua posição na relação obrigacional, sem que se opere a extinção da obrigação. Modalidades de cessão de crédito: ➢ Gratuita ou onerosa ➢ Total ou parcial ➢ Convencional legal : CC, 287. A cessão do acessório em caso de cessão convencional do principal) e judicial (Exemplo: a cessão decorrente de decisão judicial que atribui um crédito do de cujus a um herdeiro). ➢ Pro soluto: quando o cedente não assume responsabilidade pela liquidação do crédito cedido ➢ Pro solvendo: quando o cedente continua responsável pela liquidação ➢ Obs.: Nem todo crédito pode ser cedido, porque a cessão pode não ser permitida pela natureza da obrigação (créditos de alimentos e de salários), por força da