Obrigações direito civil
Das Obrigações
Classificação das modalidades das Obrigações
1. Classificadas quanto ao objeto
A obrigação consiste num dar, fazer ou não fazer.
O objeto da obrigação pode ser Imediato ou mediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
- Mediato: é a prestação em si.
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
Obrigações de dar: dar coisa certa ou incerta;
Obrigação de fazer e de não fazer;
*As obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas; a obrigação de não fazer é negativa.
2. Quanto aos seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
1- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
2- Elementos objetivos, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
3- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
A) Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
B) Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Esta, por sua vez, divide-se em: B.1) Composta ou Complexa por multiplicidade de objetos: - Cumulativas (conjuntivas): os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
- Alternativas (disjuntivas): os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
B.2) Composta ou Complexa por multiplicidade de sujeitos:
- Divisíveis e indivisíveis (arts. 257 a 263, CC): são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
- Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
- Solidárias (art. 264 a 85, CC): não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com