Direito civil obrigações
Das Obrigações N1
Direito Civil – Das Obrigações N1
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CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação é uma relação jurídica, transitória, pela qual o devedor assume uma prestação por um favor do credor, respondendo seu patrimônio em caso de inexecução.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES 1. Contratos (A principal fonte das obrigações).
“O contrato de compra e venda gera duas obrigações, o vendedor se obrigada a entregar e o comprador a pagar” “Os bens do devedor é que respondem pela obrigação” artigo 391, cc/591, cpc 2. Lei.
O código civil é uma das fontes das obrigações. 3. Atos ilícitos e o abuso do direito.
“A obrigação pode surgir a partir do abuso do direito, ou seja o direito é utilizado de maneira exacerbada” 4. Atos unilaterais 854 cc 5. Títulos de créditos
OBS.:
Para distinção da fonte da obrigação, devemos excluir a hipótese do contrato, caso permaneça a obrigação significa que a obrigação decorre da lei.
Elementos da obrigação * Subjetivos – Devedor/Credor * Objetivos – Objeto * Elemento virtual – Vínculo – Responsabilidade patrimonial, ver exceções (lei 8009/90 e art. 649 cpc)
Classificação das obrigações * Dar * Fazer * Não Fazer
OBRIGAÇÕES * Obrigação Positiva = Ato Comissivo = Ação * Obrigação Negativa = Ato omissivo = Não Agir
OBS.: Não Fazer é abster-se (Não Faz); ou tolerar (Aceita; Deixa outro realizar a ação)
Obrigações:
Dar (Positiva) Coisa Certa - (Infungível – Individualizado)
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235.