Direito Civil Obrigações
1. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Dispõe o art. 264 do Código Civil: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
MULTIPLICIDADE DE DEVEDORES
e/ou
MULTIPLICIDADE DE CREDORES cada devedor tem obrigação pela dívida toda (como se fosse o único devedor)
cada credor tem direito à totalidade do crédito (como se fosse único credor)
Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum.
1.1. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA:
a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
b) multiplicidade de vínculos -> tanto quanto forem os devedores ou credores;
c) unidade de prestação -> visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez; se isto ocorrer, ter-se-á repetição;
d) corresponsabilidade dos interessados -> já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um.
SOLIDARIEDADE
INDIVISIBILIDADE
Resulta: da lei ou da vontade das partes (se caracteriza por sua feição subjetiva).
Resulta: natureza do objeto (tem índole objetiva).
Cada devedor deve o todo.
Cada devedor deve uma parte, mas tem que pagar o todo, em razão da natureza da prestação (impossível fracioná-lo).
O devedor a vários credores se desobriga pagando a qq um.
O devedor a vários credores se desobriga pagando a todos em conjunto.
Com o