Obrigações Civis e Naturais
A obrigação é a relação jurídica obrigacional, entre o titular do credito (credor) e o, que tem o dever de prestar (devedor). Essa relação é dividida em três elementos: subjetivo ( credor e devedor), objetivo ( prestação) e ideal ( vinculo jurídico). As obrigações civis e naturais tratam de uma relação entre debito e credito que vincula objetivo e sujeitos determinados. Porem a obrigação natural não é dotado de exigibilidade jurídica. Essa invisibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídica, como por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma divida ( em que o direito não satisfaz com obrigação perpétua) ou na impossibilidade de cobrança judicial de jogo ( pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).
Embora judicialmente inexigível, a obrigação natural gera uma conseqüência jurídica: soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo, exemplo: pagamento de divida prescrita.
*Meio, Resultado e Garantia
- Obrigações de Meio
As obrigações de meio são espécie de comprometimento que um contratante faz para com outro de prestar um serviço com o melhor de sua força física, mental, intelectual, bem como com a responsabilidade normal que se espera de um profissional qualificado para o desenvolvimento da tarefa contratada. Uma obrigação de meio indica que há um comprometimento de uma dedicação pessoal com vista ao melhor resultado, mas sem a obrigação de conseguir o que é o desejo e, até mesmo, o fim da contratação. Para não parecer estranho, lembra-se do socorro a uma pessoa gravemente acidentada: haverá o esforço do médico ou do hospital, mas não necessariamente a obrigação de salvar a vida. Ou no caso dos serviços advocatícios, deve-se lembrar que um litígio ao representar uma vitória para um lado estará, automaticamente, representando uma derrota para a parte adversa.